Decisão TJSC

Processo: 5048416-94.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7073296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5048416-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 21, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, III, do CPP, alegando que: "a negativa de conhecimento do pleito revisional, que busca o reconhecimento de circunstâncias que autorizam a diminuição da pena (atenuantes e regime), configura VIOLAÇÃO à literalidade do art. 621, III, do CPP. O Tribunal deveria ter conhecido e, se fosse o caso, indeferido o pedido, mas não simplesmente negado o conhecimento da via revisional.".

(TJSC; Processo nº 5048416-94.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7073296 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5048416-94.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO J. D. S. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 28, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 21, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 621, III, do CPP, alegando que: "a negativa de conhecimento do pleito revisional, que busca o reconhecimento de circunstâncias que autorizam a diminuição da pena (atenuantes e regime), configura VIOLAÇÃO à literalidade do art. 621, III, do CPP. O Tribunal deveria ter conhecido e, se fosse o caso, indeferido o pedido, mas não simplesmente negado o conhecimento da via revisional.". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que a revisão criminal tem fundamentação vinculada, não podendo ser usada para rediscutir matéria já julgada, como recurso extemporâneo. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO [...] 4. A revisão criminal não é a via apropriada para reexame de provas e fatos já decididos, sendo reservada para casos extraordinários, conforme o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal de origem está alinhada à jurisprudência, que não admite revisão criminal para rediscutir matéria já decidida em recurso, sem novos elementos probatórios. [...] (AgRg no AREsp n. 2.714.541/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. MANEJO DA AÇÃO COMO MERA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO 1. "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP (HC n. 206.847/SP, relator Ministro NEFI ORDEIRO, Sexta Turma, DJe 25/2/2016). [...] No tocante à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário [...] (AgRg no HC n. 947.485/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024) (Grifo nosso) Ainda, alegando dissídio jurisprudencial, busca o recorrente os mesmos resultados almejados e já discutidos no tópico anterior. Dito isso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte orientação:  AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. OMISSÃO. [...] ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. REDUÇÃO PELA METADE. DATA DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO [...] Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema [...] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024) (Grifo nosso) Assim, considerando que a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 28, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073296v2 e do código CRC 77ea20af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 13/11/2025, às 09:38:34     5048416-94.2025.8.24.0000 7073296 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas